Brasao TCE TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
GABINETE DA 2ª RELATORIA

   

8. VOTO Nº 244/2022-RELT2

8.1. Em apreciação, a Prestação de Contas de Ordenador do Fundo Municipal de Educação de Wanderlândia, referente ao exercício de 2020, sob responsabilidade da senhora Francinete Ribeiro Ferreira Fonseca, presidente à época, e do senhor Claudio Carpegiane Ferreira da Silva, Contador, encaminhada a esta Corte nos termos do artigo 33, inc. II, da Constituição Estadual, art. 1º, inc. II, da Lei nº 1.284/2001 e artigo 37 do Regimento Interno.

8.2. É consabido que compete ao Tribunal de Contas julgar as contas prestadas anualmente pelos ordenadores de despesas e demais responsáveis por dinheiro, bens e valores públicos da administração direta e indireta, conforme preconiza o art. 33, II, da Constituição Estadual e os arts. 1º, II e 73 da Lei Estadual nº 1.284/2001.

8.3. Outrossim, as disposições contidas no art. 125, IV, do Regimento Interno, indicam que os procedimentos de auditoria visam, dentre outras finalidades, fornecer elementos para julgamento ou emissão de parecer prévio das contas submetidas ao exame deste Sodalício.

8.4. Contudo, não houve durante o exercício auditoria na Câmara Municipal.

8.5. As contas de ordenadores de despesas devem ser instruídas com os demonstrativos contábeis, consoante determina o art. 101 da Lei nº 4.320/64, bem como os demais documentos e relatórios exigidos pela IN-TCE/TO nº 07/2013, vigente à época, os quais mostram os resultados da gestão orçamentária, patrimonial e financeira do órgão relativos ao exercício.

8.6. Sobre a Gestão Orçamentária:

8.6.1. A Lei Orçamentária Anual, que aprovou o Orçamento Geral do Município para o exercício de 2020, destinou à Educação o montante de R$8.110.000,00 (oito milhões cento e dez mil reais).

8.6.2. Registra-se que o orçamento sofreu suplementação e redução ao longo do exercício, entretanto, uma vez que tais ocorrências se originam de atos do Poder Executivo, deixo de avaliá-las nas contas de Ordenador do Fundo, vez que extrapolam sua competência e estão atreladas aos atos de gestão do Chefe do Poder Executivo.

8.7. Resultado da Execução Orçamentária:

8.7.1. Definido pelo art. 102 da Lei nº 4.320/64, o Balanço Orçamentário, Anexo 12, demonstra as receitas previstas e as despesas fixadas em confronto com as realizadas.

8.7.2. Neste sentido, do confronto entre a Receita Realizada (R$6.680.906,67) e as Transferências Financeiras Líquidas (R$1.384.180,57), com a Despesa Empenhada (R$8.037.778,41), constata-se superávit orçamentário de R$27.308,83 (vinte e sete mil trezentos e oito reais e oitenta e três centavos).

8.8. Sobre o Balanço Financeiro:

8.8.1 O Balanço Financeiro, Anexo 13, demonstra as receitas e as despesas orçamentárias, bem como os recebimentos e os pagamentos de natureza extraorçamentárias, conjugados com os saldos provenientes do exercício anterior, e os que se transferem para o exercício seguinte:

Ingressos

Valor

Dispêndios

Valor

Orçamentárias

6.680.906,67

Orçamentárias

8.037.778,41

Transferências Recebidas

1.384.180,57

Transferências Concedidas

0,00

Recebimentos Extraorçamentários

937.177,05

Pagamentos Extraorçamentários

1.039.983,91

Saldo do exercício anterior

268.750,21

Saldo p/ o exercício seguinte

193.252,91

Total

9.271.014,50

Total

9.271.015,23

8.8.2. Verifica-se que houve consonância entre o saldo para o período seguinte no valor de R$ 268.750,21, registrado no encerramento do exercício de 2019, com o valor informado neste balanço.

8.8.3. Registre-se que houve divergência entre o valor total das receitas do Balanço Financeiro com o total das despesas no valor de R$ 0,73,  em descumprimento ao art. 83 da Lei 4.320, mas que, no entanto, não deve ser considerado para efeito de penalidade tendo em vista a insignificância do valor.

8.9. Sobre o Balanço Patrimonial:

8.9.1 O Balanço Patrimonial, nos termos do art. 105 da Lei nº 4.320/64, demonstra a situação das contas que formam o Ativo e o Passivo de uma entidade federativa. O Ativo demonstra a parte dos bens e direitos, enquanto o Passivo representa os compromissos assumidos com terceiros (obrigações).

Ativo

Valores R$

Passivo

Valores R$

Ativo Circulante

312.999,49

Passivo Circulante

179.529,37

Ativo Não Circulante

1.995.490,97

Passivo Não Circulante

0,00

Total do Ativo

2.308.490,46

Total do Passivo

179.529,37

 

Patrimônio Líquido

2.128.961,09

Total Geral

2.308.490,46

 

Ativo

Valores R$

Passivo

Valores R$

Ativo Financeiro

312.999,49

Passivo Financeiro

182.488,77

Ativo Permanente

1.995.490,97

Passivo Permanente

0,00

Superávit Financeiro do exercício

130.510,72

Superávit Permanente do exercício

1.995.490,97

Saldo Patrimonial

2.126.001,69

 

8.9.2. Considerando o valor do Ativo Financeiro, deduzido o Passivo Financeiro, afere-se a existência de superávit financeiro global de R$130.510,72 (cento e trinta mil duzentos quinhentos e dez reais e setenta e dois centavos).

8.10. Da Análise Patrimonial:

8.10.1. A Demonstração das Variações Patrimoniais, na forma do Anexo – 15, está expressa pelo art. 104 da Lei Federal nº 4.320/64, evidenciando as alterações verificadas no patrimônio, resultantes ou independentes da execução orçamentária, e indica o resultado patrimonial do exercício:

DEMOSTRAÇÃO DAS VARIAÇÕES PATRIMONIAIS

Total das Variações Patrimoniais Aumentativas

8.065.087,97

Total das Variações Patrimoniais Diminutivas

8.024.310,10

Resultado Patrimonial do Período

40.777,87

8.10.2. Conforme quadro acima, o resultado patrimonial do Fundo apresentou um saldo patrimonial positivo de R$40.777,87 (quarenta mil setecentos e setenta e sete reais e oitenta e sete centavos).

Dos Limites Constitucionais e Legais

8.11. Aplicação na Educação

8.11.1. Dispõe o art. 212 da Constituição Federal que o Município deve aplicar, anualmente, na Manutenção e Desenvolvimento do Ensino, no mínimo, 25% da receita resultante de impostos e transferências.

8.11.2. Conforme o levantamento efetuado pela equipe técnica, com base nos dados fornecidos pela Gestor através do SICAP, as despesas com manutenção e desenvolvimento do ensino em relação às receitas de impostos no período atingiram 25,97%. Logo, constata-se que a municipalidade em questão atendeu, ao menos sob o aspecto formal, no exercício de 2019, o índice constitucional.

8.12. Aplicação no FUNDEB

8.12.1. No tocante ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica – FUNDEB, o preconizado no art. 22 da Lei 11.494/2007 determina que os municípios deverão aplicar pelo menos 60% (sessenta por cento) dos recursos anuais totais dos Fundos no pagamento da remuneração dos profissionais do magistério da educação básica em efetivo exercício na rede pública. Desta maneira, do exame dos autos verifica-se que os recursos aplicados atingiram 63,26%, cumprindo o índice mínimo exigido pela Lei.

8.12.2. Relevante pontuar, conforme demonstrado no item 5.3 do Relatório de Análise, que quando somados os valores destinados ao FUNDEB 60% e 40%, constata-se que o montante aplicado totaliza 97,12% do recurso recebido.

8.12.3. Assim sendo, recomendo ao atual gestor para que observe os termos do art. 25 da Lei Federal nº 14.113/2020, que estabelece que ao menos 90% dos valores contidos no FUNDEB devem ser utilizados durante o exercício em que foram creditados, facultando o dispositivo, ainda, o diferimento na utilização dos 10% restantes, no primeiro quadrimestre do exercício imediatamente subsequente mediante a abertura de crédito adicional e, quando for o caso de utilização a maior do total das verbas do fundo, que indique claramente a origem dos recursos remanejados para este fim.

8.12.4. Ademais, registre-se que, conforme demonstrado no Relatório de Análise de Prestação de Contas, o Conselho do FUNDEB emitiu parecer favorável à aprovação da prestação de contas referente ao exercício de 2020.

DEMAIS ITENS DA ANÁLISE:

8.13. Os responsáveis foram citados para se manifestarem acerca do valor zerado contabilizado na conta "1.1.5 – Estoque" no final do exercício em análise, enquanto o consumo médio mensal aferido foi de R$72.910,68, demonstrando a falta de planejamento do órgão, pois não tem o estoque dos materiais necessários para o mês de janeiro de 2021, e que no mês de dezembro houve o maior registro das baixas na conta “3.3.1 - Uso de Material de Consumo”, em desacordo com a realidade do município, descumprindo os arts. 83 a 100 da Lei Federal nº 4.320/64.

8.13.1. A gestora aduziu que:

De modo geral, o que se pode justificar é que o valor mencionado em debate trata-se de movimentação de produtos em estoque que havia circulado nos meses anteriores juntamente com os do mês de dezembro daquele exercício. Vale lembrar que toda movimentação, no geral, era realizada para uso imediato, devido a pouca volatilidade.

(...)

A movimentação registrada durante o período de 2020 tratou-se do consumo necessário para o cumprimento das ações públicas na educação. Vale reforçar que o valor registrado no período não se refere a um único movimento realizado no mês de dezembro. Em verdade, a movimentação da conta 3.3.1 – Uso de Material de Consumo, na ordem apurada, ocorreu por questões de ajustes, vez que não vinha sendo transportada em todos os meses de forma correta. A média de consumo/mês foi a que se apresentou no relatório de auditoria, na ordem de R$ 73,004,98, valor este necessário para a manutenção das atividades administrativas do órgão.

8.13.2. É importante salientar que a manutenção do estoque de uma Secretaria de Educação é necessária para evitar, inclusive, prejuízos à população. No entanto, seguindo o entendimento do voto condutor do Acórdão nº 831/2017 – 2ª Câmara, converto o apontamento em ressalva e determino ao atual gestor para que, nos exercícios subsequentes, realize, periodicamente, planejamento eficaz de aquisição dos produtos a serem adquiridos pelo Fundo, os quais devem ser submetidos ao procedimento licitatório ou de dispensa de licitação, dependendo da estimativa de valor dos bens ou serviços a serem adquiridos, para que evite deixar os estoques desabastecidos.

8.13.3. Alerto, ainda, aos responsáveis, que a não contabilização da movimentação ocorrida no estoque pode prejudicar a fidedignidade dos demonstrativos, posto que as informações apresentadas devem representar fielmente o fenômeno contábil que lhes deu origem.

8.13.4. Ademais, recomendo que a apuração dos valores em estoque junto ao almoxarifado respeite o método do preço médio ponderado de compras, conforme previsto no art. 106, III, da Lei nº 4.320 de 1964, bem como que registrem corretamente as entradas, que devem corresponder aos valores liquidados nas rubricas 339030 e 339032, e as saídas no “Almoxarifado”, que devem estar iguais a baixa da rubrica 3.3.1.00, a fim de que o valor constante da contabilidade guarde consonância com o estoque físico/financeiro.

8.14. Instados sobre o registro das disponibilidades com saldo maior que o ativo financeiro na fonte específica, os responsáveis arguiram que:

No caso em tela, embora tenha havido inconsistência nos valores apurados por fonte de recursos, observa-se que o valor acumulado do ativo está superior aos valores da conta disponibilidade. A inconsistência ocorreu por falta de reajuste nas fontes.

8.14.1. Embora a defesa não elida a irregularidade, em cumprimento ao princípio da isonomia e da uniformização de precedentes, sigo o entendimento dos votos condutores dos Pareceres Prévios TCE/TO nºs 64/2020-Primeira Câmara[1], 27/2021-Segunda Câmara[2], 84/2021-Primeira Câmara[3] e 106/2021-Primeira Câmara[4] e 19/2022-Primeira Câmara[5], para ressalvar o apontamento, vez que passível de correção, e determino ao gestor que confira os lançamentos contábeis de forma a evitar registro na conta disponibilidade com saldo maior que o ativo financeiro na fonte específica.

8.15. Além disso, os responsáveis foram citados sobre as cotas de contribuição patronal à instituição de previdência, visto que orçamentariamente contribuiu com 19,62% dos vencimentos e vantagens fixas – pessoal civil e contratos temporários, em afronta aos arts. 195, I, da Constituição Federal e artigo 22, inciso I, da lei nº 8.212/1991 (Item 9.3.1, letra “b” do Relatório), bem como que do confronto entre as informações registradas na execução orçamentária e na contabilidade a respeito dos Vencimentos e Vantagens Fixas - Pessoal Civil e Contratos Temporários, vinculados ao Regime Geral e a Contribuição Patronal repassada, apura-se a diferença de -1%. 

8.15.1. Nessa esteira, a gestora se defendeu afirmando que:

Em cumprimento ao item 5 –Sobre o caso em tela, observamos que o valor da diferença apurado no item 5.4.1 do Relatório, quadro 27 – Regime de Previdência, foi extraída do valor tal da despesa com pessoal, que de acordo com o registrado no quadro do Relatório, foi na 5.087.361,08. Deste valor, aplica-se 20% da forma como disciplina a lei 8.212/91, resultando na importância de R$ 1.017.472,21. Em outra mão, ao comparar com o que foi registrado no balancete de verificação na ordem de R$ 998.168,29, temos uma diferença em reais de R$ 19.303,92 a menor orçamentariamente.

Pois bem, cumpre relatar que a análise do item em comento, precisa ser observada de forma sistemática, é dizer, não se pode ficar preso somente àquelas informações, pois os valores que ficam retidos a título de crédito a receber por reembolso de salário família na conta 1.1.3.8.1.08.00.00.00 acabam influenciando, muitas das vezes, na apuração da aplicabilidade do percentual preconizado pela lei 8.212/91.

O valor registrado no Balancete de Verificação na conta 1.1.3.8.1.08.00.00.00 representou um saldo no período de R$ 18.052,42. Valor este que deve ser compensado do valor da cota da parte previdenciária.

8.15.2. Em análise às alegações de defesa, entendo que não merecem prosperar, visto que não encontra sustentação na legislação vigente e tampouco na contabilidade.

8.15.3. Ressalta-se que o reconhecimento a menor das despesas com contribuições patronais devidas à Previdência consiste em critério relevante para fins de apreciação das contas anuais por este Tribunal, pois além de alterar os resultados orçamentários, financeiros e patrimoniais, aumenta os níveis de endividamento do Município e prejudica os servidores quando de suas inativações.

8.15.4. No entanto, cabe asseverar que há jurisprudência nesta Corte de Contas, ao menos majoritária, no sentido de ressalvar a irregularidade referente ao registro da cota de contribuição patronal ao RGPS que, não obstante não alcance 20%, supere o percentual de 18%, face a possibilidade de algum equívoco na contabilização.

8.15.5. Assim, seguindo o entendimento do Acórdão TCE/TO nº 391/2021-Primeira Câmara proferido no bojo do Processo nº: 3916/2020 (ressalvou 18,01%) – Relator: Conselheiro José Wagner Praxedes; Acórdão TCE/TO nº 348/2021-Primeira Câmara proferido no bojo do Processo nº: 3742/2020 (ressalvou 19,08%) – Relator: Conselheiro José Wagner Praxedes; Acórdão TCE/TO nº 331/2021-Primeira Câmara proferido no bojo do Processo nº: 3806/2020 (ressalvou 19,13%) – Relatora: Conselheira Doris de Miranda Coutinho; Acórdão TCE/TO nº 163/2021-Segunda Câmara proferido no bojo do Processo nº: 3167/2020 (ressalvou 19,20%) – Relator: Conselheiro Alberto Sevilha; e Acórdão TCE/TO nº 544/2021-Primeira Câmara proferido no bojo do Processo nº: 3734/2020 (ressalvou 19,87%) – Relator: Conselheiro Substituto Moises Vieira Labre, entendo que o referido apontamento pode ser objeto de ressalvas/recomendações considerando a tolerância permitida por esta Corte de Contas.

8.15.6. Alerto os responsáveis acerca da obrigatoriedade de registro dos Vencimentos e Vantagens Fixas do Pessoal Civil ligado ao RPPS em contas distintas dos ligados ao RGPS, bem como o registro da Contribuição Patronal para o RPPS em contas diversas da Contribuição Patronal ao RGPS, devendo observar as seguintes contas para registro:

Conta

Descrição

3.1.1.1.1.01.00.00.00.0000

VENCIMENTOS E VANTAGENS FIXAS - PESSOAL CIVIL - RPPS

3.1.1.2.1.01.00.00.00.0000

VENCIMENTOS E VANTAGENS FIXAS - PESSOAL CIVIL - RGPS

3.1.2.1.2.01.00.00.00.0000

CONTRIBUIÇÃO PATRONAL PARA O RPPS

3.1.2.2.1.01.00.00.00.0000

CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS - RGPS

8.15.7. Determino, ainda, que além da repasse correspondente aos 20% da folha de pagamento, façam o repasse de 1% a 3% do Risco Ambiental do Trabalho – RAT, conforme previsto na Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, e que efetuem a liquidação total da despesa de pessoal, incluindo a parte patronal pela competência, inscrevendo em restos a pagar processados em 31/12, independentemente da data do recolhimento.

9. CONCLUSÃO:

9.1. Diante de tudo que dos autos consta, depreende-se que as impropriedades podem ser objeto de ressalvas e recomendações, posto não se mostrarem suficientes para macular toda a gestão.

Art. 85. As contas serão julgadas:

II – regulares com ressalva, quando evidenciarem impropriedade ou qualquer outra falta de natureza formal de que não resulte dano considerável ao erário;

Art. 87. Quando julgar as contas regulares com ressalva, o Tribunal dará quitação ao responsável e lhe determinará, ou a quem lhe haja sucedido a adoção de medidas necessárias à correção das impropriedades ou faltas identificadas, de modo a prevenir a ocorrência de outras semelhantes.

10. Ante o exposto, acompanho os Pareceres emitidos pelo Corpo Técnico e pelo Ministério Público de Contas, e VOTO no sentido de que esta Egrégia Corte de Contas adote as seguintes providências:

10.1. Julgue Regular com as Ressalvas constantes do voto a Prestação de Contas de Ordenador do Fundo Municipal de Educação de Wanderlândia, referente ao exercício de 2020, sob responsabilidade da senhora Francinete Ribeiro Ferreira Fonseca, presidente à época, e do senhor Claudio Carpegiane Ferreira da Silva, Contador, dando-lhes quitação.

10.2. Determine ao atual gestor e ao atual contador que atendam às recomendações e determinações abaixo enumeradas, tendo em vista que a reincidência dos apontamentos poderá influenciar na análise da próxima conta:

a) Realizem, periodicamente, planejamento eficaz de aquisição dos produtos a serem adquiridos, os quais devem ser submetidos ao procedimento licitatório ou de dispensa de licitação, dependendo da estimativa de valor dos bens ou serviços a serem adquiridos, para que evite deixar os estoques desabastecidos. A não contabilização da movimentação ocorrida no estoque pode prejudicar a fidedignidade dos demonstrativos, posto que as informações apresentadas devem representar fielmente o fenômeno contábil que lhes deu origem.

b) Respeitem o método do preço médio ponderado de compras, conforme previsto no art. 106, III, da Lei nº 4.320 de 1964, 8.14.4, para a apuração dos valores em estoque junto ao almoxarifado, bem como que registrem corretamente as entradas, que devem corresponder aos valores liquidados nas rubricas 339030 e 339032, e as saídas no “Almoxarifado”, que devem estar iguais a baixa da rubrica 3.3.1.00, a fim de que o valor constante da contabilidade guarde consonância com o estoque físico/financeiro.

c) Observem as contas para registro dos Vencimentos e Vantagens Fixas do Pessoal Civil ligado ao RPPS que devem ser distintas dos ligados ao RGPS, bem como o registro da Contribuição Patronal para o RPPS em contas diversas da Contribuição Patronal ao RGPS.

d) Observem a metodologia de preenchimento e envio dos Demonstrativos de Contribuição Previdenciária ao Regime Geral de Previdência Social e Regime Próprio de Previdência do Servidor Público, estabelecido na Portaria TCE/TO nº 246/2020, para que os dados constantes dos citados demonstrativos não apresentem divergência com os valores contabilizados, garantindo a consistência e fidedignidade das informações prestadas.

e) Confiram os lançamentos contábeis de forma a evitar registro na conta disponibilidade com saldo maior que o ativo financeiro na fonte específica.

10.3. Determine a publicação desta Decisão no Boletim Oficial deste Sodalício, nos termos do art. 27, caput, da Lei nº 1.284/2001 e do art. 341, § 3º, do RITCE/TO, para que surta os efeitos legais necessários, inclusive para interposição de eventual recurso.

10.4. Remeta cópia desta Decisão, Relatório e Voto aos responsáveis, bem como ao atual gestor do Fundo para adoção de medidas necessárias à correção dos procedimentos inadequados analisados nos autos, para que evite reincidir nas falhas apontadas, caso ainda se encontrem pendentes de regularização.

10.5. Alerte aos responsáveis que o prazo para interposição de recurso será contado a partir da data da publicação da Decisão no Boletim Oficial deste Tribunal de Contas.

10.6. Determine o envio dos autos à Coordenadoria de Protocolo para providências de mister.

 

[1] Proc. nº 5335/2019 – Prestação de Contas Consolidadas do Município de Monte do Carmo/TO, exercício financeiro de 2018, relator da decisão: Conselheira Doris de Miranda Coutinho

[2] Proc. nº 5363/2019 – Prestação de Contas Consolidadas do Município de Aguiarnópolis/TO, exercício financeiro de 2018, relator da decisão: Conselheiro André Luiz de Matos Gonçalves

[3] Proc. nº 11518/2020 – Prestação de Contas Consolidadas do Município de Silvanópolis/TO, exercício financeiro de 2019, relator da decisão: Conselheiro José Wagner Praxedes

[4] Proc. nº 11653/2020 – Prestação de Contas Consolidadas do Município de Juarina/TO, exercício financeiro de 2019, relator da decisão: Conselheiro Substituto Leondiniz Gomes

[5] Proc. nº 11530/2020 – Prestação de Contas Consolidadas do Município de Conceição do Tocantins, exercício financeiro de 2019, relator da decisão: Conselheiro José Wagner Praxedes

Documento assinado eletronicamente por:
MARCIO ALUIZIO MOREIRA GOMES, CONSELHEIRO(A) SUBSTITUTO(A), em 09/12/2022 às 16:23:12
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